3. Por uma vida de relacionamentos
3. Por uma vida de relacionamentos
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Por uma vida de relacionamentos

3.1

O idoso tem direito a uma vida conjugal ativa.

3.2

O idoso tem direito de conviver com quem quiser.

3.3

As instituições e as sociedades têm o dever de evitar qualquer forma de prisão, guetização ou isolamento dos idosos que os impeça de interagir livremente com pessoas de todas as faixas etárias presentes na população.

3.4

É dever das instituições garantir o apoio às famílias que tenham no seu seio idosos e que pretendam continuar a incentivar a coabitação.

3.5

As instituições e as sociedades têm o dever de garantir a continuidade emocional dos idosos através de visitas, contactos e convivências com os seus familiares ou com aqueles com quem mantêm relações afetivas.

Exemplos e considerações

A possibilidade de uma vida relacional ativa não é garantida não só quando as pessoas estão confinadas às suas casas ou em instituições de acolhimento com possibilidade reduzida de reuniões e visitas, mas também quando as instituições de acolhimento estão separadas da vida dos bairros. Portanto, deve ser um compromisso por parte das instituições e das comunidades promover uma relação fecunda entre os jovens e os idosos a todos os níveis e estimular as múltiplas formas de integração.

3.6

A pessoa idosa tem direito a salvaguardar a sua integridade psicofísica e a ser protegida de todas as formas de violência física e moral e de formas impróprias de contenção física, farmacológica e ambiental, bem como de abusos e negligências dolosas ou não intencionais.

3.7

Quem interage com os idosos tem o dever de denunciar qualquer forma de abuso, violência e discriminação contra eles.

Exemplos e considerações

Para combater de forma decisiva qualquer forma de violência contra os idosos, poderá ser considerada a introdução de penas agravantes em caso de violência moral e física, maus-tratos, privação de cuidados básicos, ameaças, extorsão, humilhação, intimidação, violência económica ou financeira, especialmente se ocorrerem em ambiente protegido ou em instalações de cuidados ou assistência. A luta contra todas as formas impróprias de contenção física, farmacológica e ambiental parece particularmente importante.

Esta protecção deve ser assegurada independentemente de a violência, o abuso ou a negligência ocorrerem em casa, numa instituição ou noutro local.

A forma mais eficaz de prevenção deste tipo de abuso não é representada pela utilização de meras formas de controle tecnológico como o uso de câmeras de vídeo, mas pela possibilidade de cultivar a vida de relacionamentos e interação com o exterior por parte dos idosos: a presença de visitantes e voluntários constitui a melhor proteção contra abusos que podem ocorrer em espaços fechados.

Outra ferramenta de prevenção é representada pelo direito dos idosos de escolherem os locais e as pessoas com quem viver, também através da promoção dos serviços de cuidados domiciliários e de cohousing como possibilidades ao alcance de todos.

3.8

O idoso tem o direito de participar ativamente na vida social também através de formas flexíveis de trabalho adaptadas às suas condições e possibilidades ou através de atividades voluntárias.

3.9

O idoso tem o direito de manter a possibilidade de aceder aos serviços culturais e recreativos, bem como de expressar o seu pensamento e aumentar a sua cultura, mesmo na presença de limitações psicofísicas.

3.10

É dever das instituições garantir a inclusão digital, o e-learning e a facilitação dos serviços de aprendizagem através de meios informáticos.

Exemplos e considerações

A garantia deste direito exige o exercício da protecção pública por parte dos órgãos e administrações, chamados a encontrar soluções adequadas para evitar processos de marginalização.

Para tal, as instituições devem disponibilizar ajudas adequadas, não só às pessoas com deficiência visual ou auditiva ou à mobilidade, mas também às atividades de participação social e digital.

Além disso, a possibilidade concreta e verificável de acesso aos centros de dia representa uma forma indispensável de protecção destes direitos.

Não se deve descurar o direito do idoso de exercer as atividades que preferir, incluindo o trabalho e a aprendizagem, ainda que através de formas adequadas e efetivamente praticáveis ​​e disponíveis. Na verdade, um preconceito generalizado leva à crença de que os idosos são incapazes de actividade e compromisso. Surge evidência científica de que o envelhecimento ativo na velhice, capaz não só de garantir uma maior sobrevivência, mas também um declínio mais lento, determina uma procura mais contida de serviços sociais e de saúde e uma melhor qualidade de vida.

3.11

O idoso tem direito à convivência

preservar e fazer com que suas crenças, opiniões e sentimentos sejam respeitados.

Exemplos e considerações

O direito ao exercício de práticas religiosas por parte dos idosos é prejudicado pela falta de locais de culto, bem como pela recorrente opção de encerramento dos serviços religiosos em locais de acolhimento e cuidados.

3.12

O idoso tem direito de circular livremente e viajar.

3.13

As instituições têm o dever de adotar medidas que facilitem a mobilidade dos idosos e o acesso adequado às infraestruturas que lhes são destinadas.

Exemplos e considerações

O ambiente urbano não está isento de impedimentos e barreiras à mobilidade das pessoas idosas, que sofrem, como outras pessoas frágeis, limitações consideráveis ​​nas deslocações em meios de transporte, em locais públicos e em locais abertos ao público. Portanto, a eliminação de todas as formas de limitação à liberdade de circulação deve ser um compromisso crescente e constante de todas as instituições públicas.