Respeitar a dignidade da pessoa mesmo na velhice
1.1
O idoso tem o direito de determinar-se de forma independente, livre, informada e consciente relativamente às opções de vida e às principais decisões que lhe dizem respeito.
1.2
É dever dos familiares e daqueles que convivem com o idoso fornecer-lhe todas as informações e conhecimentos necessários à autodeterminação livre, plena e consciente em função de suas condições físicas e cognitivas.
Exemplos e considerações
Na velhice entramos muitas vezes numa sombra, aparentemente determinada pelas condições de saúde e fragilidade, mas na realidade expressão de um preconceito de idadismo, segundo o qual os idosos já não têm capacidade de tomada de decisão autónoma, bem como de gestão independente de sua própria vida.
É necessário distinguir uma avaliação de dependência física ou cognitiva da presumível incapacidade de tomar decisões, muitas vezes transformada em desqualificação implícita.
O facto de um idoso ter perdido algumas capacidades físicas e instrumentais para viver a vida quotidiana (lavar-se, comer, utilizar dinheiro, meios de transporte, etc.) não deve transformar-se automaticamente num julgamento de incapacidade de decisão, e ser automaticamente substituído pelo decisões da família, cuidadores ou administrador de apoio, abusos que ocorrem por exemplo quando o idoso é impedido de escolher o tipo e qualidade dos alimentos, de ter documentos de identidade próprios ou de pagamento eletrónico.
1.3
A pessoa idosa tem direito à preservação da sua dignidade mesmo nos casos de perda parcial ou total da sua autonomia.
1.4
O idoso tem direito a ser chamado pelo nome e tratado com respeito e ternura.
1,5
O idoso tem direito à privacidade, ao decoro e ao respeito ao pudor nos atos de cuidado pessoal e corporal.
1.6
A pessoa idosa tem direito a ser apoiada nas suas capacidades residuais mesmo nas situações mais comprometidas e terminais.
1.7
A pessoa idosa tem direito ao acesso aos cuidados paliativos, respeitando os princípios da preservação da dignidade, do controle da dor e do sofrimento, seja ele físico, mental ou psicológico, até o fim da vida. Ninguém deve ser abandonado no limiar da última passagem.
Exemplos e considerações
O crescente envelhecimento da população, a evolução do quadro epidemiológico e o progresso da ciência médica tornam cada vez mais relevante a necessidade de garantir aos idosos um acesso adequado aos cuidados paliativos e a um renovado apoio humano, social e espiritual. Tal como salienta a literatura de referência internacional, a par dos elementos gerais em que se baseiam os cuidados paliativos (identificação precoce, multidimensionalidade da avaliação e do tratamento, continuidade dos cuidados e planeamento individualizado dos percursos de tratamento e assistência), é necessário considerar a especificidade das necessidades expressas pelos pacientes idosos e as formas como essas necessidades se manifestam.
Nesse sentido, deve-se considerar que a solidão é sempre uma condição dura, mas nos momentos de fraqueza e doença é ainda mais. Com dor é insuportável; preferimos a morte ao sofrimento sozinho. O pedido de eutanásia muitas vezes começa aqui. Os familiares, os órgãos sociais, a comunidade, têm o dever de não delegar as necessidades do moribundo apenas à dimensão médica, mas de acompanhá-lo digna e afectuosamente nas fases finais da vida.
1,8
Quem interage com os idosos tem o dever de adotar um comportamento respeitoso, honrado, atencioso e cortês, de prestar atenção e prestar a devida atenção aos relatos e observações feitos pelos idosos.
Exemplos e considerações
Um hábito muito difundido, especialmente nos ambientes de saúde, é abordar os idosos de forma impessoal e desrespeitosa. Chamar o idoso com nomes falsamente confidenciais ou substituir o nome por um número identificador são duas formas de relacionamento aparentemente opostas, mas ambas denotam falta de respeito pelo idoso. Esta é uma carência que muitas vezes se manifesta na falta de atenção à aparência externa do idoso: a troca de roupas entre os assistidos, o uso de roupas pobres e impessoais enquadram-se neste tipo de abuso.
1,9
O idoso tem o direito de permanecer em sua casa o maior tempo possível.
1.10
Em caso de falta ou perda da sua habitação, o idoso tem direito a aceder a benefícios económicos adequados para ter uma habitação adequada.
1.11
É dever das instituições garantir serviços adequados aos idosos face a determinadas condições físicas e de saúde
da existência de barreiras arquitetônicas.
Exemplos e considerações
O direito do idoso de permanecer no seu domicílio, bem como de circular livremente nos espaços privados e públicos, exige um compromisso crescente com a remoção de barreiras arquitetónicas, uma intervenção muitas vezes condicionada por regulamentos e procedimentos administrativos complexos e pesados, que na verdade acabam por minar o direito das pessoas à mobilidade. O direito à habitação e à habitação deve também assumir a forma do direito ao acesso imediato a uma habitação com renda subsidiada em caso de despejo ou desalojamento. Não é incomum a ocorrência de internamentos indevidos associados a causas económicas ou outros problemas sociais, que provocam sofrimento e incómodos pessoais para os idosos e custos económicos injustificados para a comunidade. A falta e o apoio inadequado dos serviços sociais e de saúde traduzem-se muitas vezes numa violação objectiva do direito de viver na própria casa: pensemos nas centenas de milhares de idosos limitados por barreiras arquitectónicas, a mais comum das quais é a falta de um elevador para quem mora em andares altos.
1.12
A pessoa idosa tem direito à proteção dos seus rendimentos e bens com a finalidade de manter um nível de vida adequado e digno.
1.13
É dever das instituições garantir aos idosos formas de integração de rendimentos em caso de pobreza parcial ou total ou de recursos económicos inadequados.
1.14
É dever das instituições garantir a efectiva gratuidade dos cuidados de saúde e dos serviços sociais e de saúde.
Exemplos e considerações
São múltiplos e recorrentes os abusos relativos à utilização de recursos económicos e patrimoniais por parte dos idosos. Neste sentido, a intervenção do administrador de apoio nem sempre se mostra adequada, e muitas vezes acaba por ser mais um momento de proteção do património do que da pessoa.
No que diz respeito à garantia financeira dos níveis essenciais de cuidados de saúde, a utilização dos serviços sociais pelas pessoas idosas está fortemente condicionada pela disponibilidade de recursos financeiros adequados por parte do organismo chamado a garantir a sua fruição.
Além disso, os serviços sociais e de saúde prestados pelas instituições públicas muitas vezes não conseguem satisfazer as necessidades de cuidados dos idosos, que são, portanto, forçados a recorrer a prestadores privados, resultando em custos económicos elevados e nem sempre sustentáveis.
Isto implica, por um lado, a oportunidade de reformar os critérios de rendimento para definir o apoio económico aos idosos e, por outro, um compromisso constante das crianças para cuidar dos seus pais idosos que se encontram em condições de pobreza.
1,15
O idoso tem o direito de pedir apoio e ajuda de pessoas em quem confia e de sua escolha na tomada de decisões financeiras.
Exemplos e considerações
Especialmente quando sofrem de problemas cognitivos, os idosos necessitam de apoio para melhorar os seus níveis de “literacia financeira”, a fim de lhes permitir compreender as implicações jurídicas e financeiras e tomar decisões informadas sobre problemas de saúde, a morte de um familiar ou a mudança para outro país. . uma instalação de cuidados. Isto é particularmente importante porque permite ao idoso não perder o controlo das suas finanças e ser o mais independente possível na sua vida quotidiana.
1.16
O idoso tem direito a receber apoio adequado na tomada de decisões, inclusive através da nomeação de pessoa da sua confiança que, a seu pedido, e de acordo com a sua vontade e preferências, o auxilie nas suas decisões.
Exemplos e considerações
Parece cada vez mais necessário informar e sensibilizar os idosos para o direito de poderem escolher uma pessoa em quem possam confiar para tomar as suas próprias decisões e cuidar dos seus interesses também no que diz respeito a aspectos cruciais das suas vidas, como a saúde. Nessa direção caminha a recente instauração da figura do “administrador” que pode ser indicado na DAT (declaração prévia de tratamento), pessoa que não precisa necessariamente ser parente, nem administrador de apoio, mas que pode ser indicado livremente na declaração. Esta escolha poderia ajudar a difundir mais amplamente a sua utilização em todo o país e tornar eficaz a assinatura de declarações por parte dos idosos.