Para assistência responsável
2.1
A pessoa idosa tem o direito de participar na definição dos percursos de cuidados, dos tipos de tratamento e de escolher os métodos de prestação de cuidados de saúde e sociais.
2.2
As instituições e trabalhadores de saúde e de assistência social têm o dever de apresentar à pessoa idosa todas as opções disponíveis para a prestação de cuidados de saúde e sociais.
Exemplos e considerações
O exercício deste direito não é facilitado pelas diferentes escolhas, nem sempre adequadas, feitas em matéria de saúde e assistência social. Por exemplo, se o paciente optar por permanecer em casa em vez de recorrer à hospitalização em instalações sociais e de saúde, todos os custos de saúde devem ser suportados pelo paciente ou pela sua família devido à oferta insuficiente de cuidados de saúde ao domicílio e de serviços de cuidados integrados. Um compromisso económico por parte das instituições públicas destinado a garantir a liberdade e a igualdade de escolha entre as diferentes formas de cuidados de saúde e de cuidados socio-sanitários parece desejável, se não necessário. A escolha do ambiente de cuidado deve ser feita de acordo com a vontade do idoso cuidado e em harmonia com suas necessidades e recursos financeiros. Não são raros os casos de abuso, como a prática de transferência de idosos necessitados de cuidados de reabilitação para serviços de cuidados pós-agudos e de longa duração, transferência muitas vezes realizada sem o consentimento do interessado.
2.3
Deve ser garantido ao idoso o direito ao consentimento informado em relação aos tratamentos de saúde exigidos pela legislação vigente.
2.4
É dever dos médicos e profissionais de saúde fornecer ao idoso todas as informações e competências profissionais necessárias em relação às suas condições físicas e cognitivas.
2,5
As instituições têm o dever de adotar medidas adequadas e eficazes para prevenir abusos.
Exemplos e considerações
São frequentes os casos em que o consentimento do gestor de apoio é indevidamente solicitado para a prestação de cuidados de saúde mesmo quando o idoso tem capacidade para o manifestar, bem como os casos em que a informação sobre o estado de saúde é prestada apenas a familiares e não aos idosos em questão ou a outros assuntos por eles indicados.
2.6
O idoso tem direito a cuidados e tratamentos de elevada qualidade, adequados às suas necessidades e desejos pessoais.
2.7
A pessoa idosa tem direito ao acesso adequado e efetivo a todos os serviços de saúde considerados necessários em relação ao seu estado de saúde.
2.8
O idoso tem direito a ser cuidado e cuidado no ambiente que melhor garanta a recuperação da função prejudicada.
2.9
É dever das instituições combater qualquer forma de cuidados de saúde e assistência selectiva à idade.
Exemplos e considerações
A assistência e os cuidados aos idosos devem ser garantidos, na medida do possível, no domicílio, por ser este o ambiente que melhor estimula a recuperação ou manutenção da função prejudicada, proporcionando todos os benefícios sanitários e sociais considerados praticáveis e adequados. O internamento do idoso em hospital ou centro de reabilitação deve realizar-se durante todo o período estritamente necessário ao cuidado e à reabilitação, ficando claro que o regresso ao domicílio é um objectivo prioritário.
2.10
Os profissionais de saúde e de assistência social têm o dever de manter a independência e a autonomia da pessoa idosa que necessita de cuidados.
2.11
Os profissionais de saúde e de assistência social têm direito a obter formação profissional adequada às necessidades das pessoas idosas.
Exemplos e considerações
Algumas práticas de saúde, como levantar o paciente do leito apenas quando a equipe do serviço está disponível, estimular o acamamento para evitar quedas, até a adoção de formas de contenção, efetivamente limitam e não promovem a autonomia dos idosos. Esses comportamentos muitas vezes são justificados pela citação de motivos de organização do trabalho que acabam prevalecendo sobre o respeito pela pessoa.